Inventário Extrajudicial
O que é o inventário?
É um procedimento que reúne bens, direitos ou dívidas da pessoa falecida, formando o que chamamos de espólio e daí restando a herança. Tem o objetivo de regularizar todas as pendências, para que a divisão e transferência dos bens aos herdeiros seja feita da forma correta. Esse procedimento está previsto a partir do artigo 610 no Código de Processo Civil – CPC.
O que é o inventário extrajudicial?
Nada mais é do que o mesmo procedimento, porém, feito em cartório, por meio de uma escritura pública. O termo “extrajudicial” é dado porque, nessa situação, o inventário foge à regra de ser judicial. Ele está previsto na Lei 11.441/2007 e a partir do artigo 610 do CPC.
Em que situação o inventário pode ser feito em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar alguns requisitos:
• Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes;
• A presença de Advogado (a) é indispensável;
• Não pode haver testamento;
• Os herdeiros devem estar de acordo com a divisão dos bens deixados pelo falecido, pois, havendo contradição sobre tal questão, o caminho adotado será o inventário judicial.
Qual é o prazo para dar entrada do inventário extrajudicial?
O prazo é de 60 dias, a partir da abertura da sucessão, ou seja: a partir da data do falecimento, segundo o artigo 611 do CPC.
Sendo que, realizado o protocolo do inventário no tabelionato de notas, o prazo máximo para conclusão é de 1 (um) ano, sendo possível a finalização em 30 ou 40 dias.
E se ultrapassado os 60 dias do falecimento?
O fato de passar do prazo de 60 dias, não impede que o inventário seja feito extrajudicialmente. No entanto, há multa, que varia de estado para estado; em Santa Catarina, por exemplo, é de 20% sobre o valor do Imposto de Transferência Causa Mortis – ITCMD, conforme o artigo 13 da Lei estadual 13.136/2004.
Em qual cartório fazer?
Em qualquer tabelionato de notas do Brasil. Não importa o local de residência, falecimento ou onde estão localizados os bens, desde que estejam em território nacional.
Quais são as vantagens de fazer o inventário extrajudicial?
• Possibilidade de escolher o local;
Como vimos o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer tabelionato de notas do território nacional;
• Menor custo
Considerando que os herdeiros podem contratar o (a) mesmo (a) Advogado (a), o valor dos honorários é um só para todos, além de não haver custas judiciais e ser infinitamente mais rápido, considerando o prazo no judiciário, no inventário extrajudicial os bens não se perderão no tempo, estando disponíveis para os herdeiros num período bem menor.
• Praticidade
Como o acordo entre os herdeiros é necessário, não haverá discussão, nem espera por decisões judiciais;
• Rapidez
Enquanto o inventário judicial pode demorar anos para ser finalizado, o extrajudicial leva em média 30 dias após a entrega de toda a documentação, observando que a lei exige que seja finalizado no período de até 1 (um) ano contados da data do protocolo.
Quais são os documentos necessários?
Segundo o Colégio Notarial do Brasil, os documento necessários são:
Documentos da pessoa falecida:
RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através do site da Censec;
Certidão Negativa da Receita Federal;
Certidão Negativa Estadual;
Certidão Negativa Municipal.
Documentos do cônjuge e herdeiros:
• RG e CPF, nacionalidade, profissão, endereço, endereço eletrônico e telefônico, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
Documentos de bens imóveis urbanos:
• Certidão de ônus e ações expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
• Carnê de IPTU;
• Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis;
• Declaração de quitação de débitos condominiais.
Documentos de bens imóveis rurais:
• Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
• Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal;
• Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
Documentos de bens móveis:
• Documento de veículos;
• Extratos bancários;
• Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
• Notas fiscais de bens e jóias, etc.
Importante:
Essa relação de documentos refere-se a uma lista inicial, se eventualmente o tabelião entender necessário mais algum documento para que se comprove uma situação específica, ele pode exigir.
Além disso, as certidões tem validade, algumas vencem em 30 (trinta) e outras em 60 (sessenta) dias, por isso a importância de escolher um profissional especializado, assim, este profissional fará um bom planejamento do processo de inventário e irá naturalmente gerar economia processual e será bastante rápido todo o trâmite.
Perceba que o inventário extrajudicial, desde que atendidos os requisitos legais, pode se apresentar como a forma mais célere e eficaz na solução de uma obrigação legal.
Fonte: https://stefanesadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1358818810/inventario-extrajudicial